EDcl no REsp 1493161 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0172478-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4.Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
3. Se o conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de debate no acórdão do Tribunal de origem e nem questionado no recurso especial no tópico em que alegada a violação do disposto no art. 535 do CPC, não há que se falar em prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4.Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 468212-SC, REsp 218528-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - EDcl no RMS 46618-MG, EDcl no AgRg no AREsp 579516-RJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 826125 SP 2015/0303915-5
Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 772568 MG 2015/0220560-3
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:13/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 809739 RS 2015/0278232-0
Decisão:10/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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