EDcl no REsp 1494026 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0289296-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA EM HIPÓTESE VEDADA. MULTA.
LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Consoante facilmente se infere dos autos, a embargante promoveu compensação tributária embasada em provimento alcançado em mandado de segurança antes de seu trânsito em julgado, situação expressamente vedada nos termos do art. 170-A do CTN, restrição compensatória da qual não escapa a via mandamental.
3. Nesse diapasão, por ter engendrado compensação tributária com inobservância de preceito legal, a embargante teve o procedimento considerado como "não declarado", a teor do disposto no art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96, e, como consequência da prática do ato ilícito, sofreu aplicação de multa prevista no art. 18 da Lei n.
10.833/2003.
4. A premissa efetivamente relevante é o reconhecimento da legalidade da aplicação da multa, cuja legitimidade o acórdão ora embargado deixou expressamente consignado, tendo inclusive rechaçado a alegação de que houve boa-fé da recorrente, visto que utilizou de manobra para burlar o sistema de informática da Receita Federal, inserindo dado inexiste - para não dizer falso.
5. Acresce-se que a alegação atinente ao caráter confiscatório da multa reveste-se de índole constitucional, o que afasta a competência do STJ para rever o tema, ainda mais se considerado o fato de a empresa contribuinte não ter interposto o respectivo recurso extraordinário contra o acórdão firmado no Tribunal de origem.
6. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, com o nítido propósito tão somente de promover novo julgamento da causa, o que refoge à função recursal dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA EM HIPÓTESE VEDADA. MULTA.
LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Consoante facilmente se infere dos autos, a embargante promoveu compensação tributária embasada em provimento alcançado em mandado de segurança antes de seu trânsito em julgado, situação expressamente vedada nos termos do art. 170-A do CTN, restrição compensatória da qual não escapa a via mandamental.
3. Nesse diapasão, por ter engendrado compensação tributária com inobservância de preceito legal, a embargante teve o procedimento considerado como "não declarado", a teor do disposto no art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96, e, como consequência da prática do ato ilícito, sofreu aplicação de multa prevista no art. 18 da Lei n.
10.833/2003.
4. A premissa efetivamente relevante é o reconhecimento da legalidade da aplicação da multa, cuja legitimidade o acórdão ora embargado deixou expressamente consignado, tendo inclusive rechaçado a alegação de que houve boa-fé da recorrente, visto que utilizou de manobra para burlar o sistema de informática da Receita Federal, inserindo dado inexiste - para não dizer falso.
5. Acresce-se que a alegação atinente ao caráter confiscatório da multa reveste-se de índole constitucional, o que afasta a competência do STJ para rever o tema, ainda mais se considerado o fato de a empresa contribuinte não ter interposto o respectivo recurso extraordinário contra o acórdão firmado no Tribunal de origem.
6. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, com o nítido propósito tão somente de promover novo julgamento da causa, o que refoge à função recursal dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 720877 RJ 2015/0130792-7
Decisão:15/09/2015
DJe DATA:23/09/2015EDcl no AgRg no REsp 1366292 DF 2012/0058732-6
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015EDcl no AgRg no REsp 1366327 PE 2012/0113682-6
Decisão:16/06/2015
DJe DATA:25/06/2015