EDcl no REsp 1497041 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0302961-1
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n.
41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
3. A questão suscitada neste recurso especial, no que diz respeito à ilicitude das interceptações telefônicas e das provas derivadas envolve os mesmos limites de decidir postos na fundamentação exposta no acórdão que julgou o HC n. 148.178/PR por esta Sexta Turma, de modo que não há que se falar em inovação.
4. A contradição apontada em relação ao crime de evasão de divisas configura mera retórica da defesa, pois em nada influencia o resultado do julgamento, que deixou bem claros os motivos pelos quais a conclusão alcançada pela Corte de origem é irretocável.
5. Não há omissão no acórdão atacado, uma vez que apresentou a devida fundamentação para manter o aumento da reprimenda em decorrência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n.
41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
3. A questão suscitada neste recurso especial, no que diz respeito à ilicitude das interceptações telefônicas e das provas derivadas envolve os mesmos limites de decidir postos na fundamentação exposta no acórdão que julgou o HC n. 148.178/PR por esta Sexta Turma, de modo que não há que se falar em inovação.
4. A contradição apontada em relação ao crime de evasão de divisas configura mera retórica da defesa, pois em nada influencia o resultado do julgamento, que deixou bem claros os motivos pelos quais a conclusão alcançada pela Corte de origem é irretocável.
5. Não há omissão no acórdão atacado, uma vez que apresentou a devida fundamentação para manter o aumento da reprimenda em decorrência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal
dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre
um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não
está obrigado a se manifestar sobre todos.
A omissão ocorre, no entanto, quando o acórdão deixa de se
manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide.
Observe-se que é ônus de quem alega a omissão demonstrar
precisamente em que ponto ela incide, pois alegações genéricas não
se abrigam nas hipóteses indicadas pelo art. 620 do CPP".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619 ART:00620
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1252860-GO(DENÚNCIA - INÉPCIA - CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃOMINUCIOSA - DESNECESSIDADE) STJ - RHC 41362-SP(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS -POSSIBILIDADE) STJ - HC 160528-PR STF - HC 92020-DF, HC 108671-TO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg no RMS 38465-RJ
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 233697 PR 2012/0199474-7
Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017EDcl no RMS 28874 MG 2009/0033319-8 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:19/05/2016EDcl no REsp 1497041 PR 2014/0302961-1 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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