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Jurisprudência


EDcl no REsp 1497367 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0296686-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLINA EXPRESSAMENTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedentes: EDcl na Rcl 5.932/SP, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não parecem irrisórios os honorários advocatícios no caso presente onde o valor da causa à época (2005) era de R$ 824.646,60, de modo que os R$ 15.000,00 de honorários se aproximam de 2% do valor original da causa. É cediço que a fixação de verba honorária quando vencida a Fazenda Pública, na forma do § 4º do art. 20 do CPC, não se vincula aos percentuais de 10% a 20% previstos no § 3º do referido dispositivo, podendo ser arbitrada quantia fixa ou em outro percentual com base no valor da causa ou da condenação, consoante orientação da Primeira Seção do STJ, adotada por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC). 4. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, sobretudo aqueles alegados pela embargante quanto ao tempo e complexidade da demanda. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não provido. (EDcl no REsp 1497367/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no REsp 1490006-SC, AgRg no AgRg no AREsp 566853-SP(VERBA HONORÁRIA - REDISCUSSÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 926274-RN, AgRg no REsp 776250-RJ, AgRg no REsp 1094631-MG, EDcl no REsp 988946-RJ(VERBA HONORÁRIA - FAZENDA PÚBLICA) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDclno AREsp 527718-SP
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