EDcl no REsp 1500995 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0215318-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. MEIO AMBIENTE.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DANOSA. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o direito de exercer a atividade empresarial, porquanto existente alvará concedido pela Administração Pública.
3. Contudo, deixou de manifestar-se sobre o principal fundamento contido na Ação Civil Pública, quanto à existência de atividade poluidora, sonora e do ar nas cercanias da área onde instalada a serralheria, fato este que autorizaria a medida de imediata paralização dos trabalhos desenvolvidos pela empresa, à luz da legislação que rege a proteção ao meio ambiente.
4. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que a existência de alvará de funcionamento não é óbice para que o poder de polícia dos órgãos de proteção do meio ambiente se faça presente, visto que as atividades capazes de causar dano ao meio ambiente sucumbem diante da prerrogativa da Administração Pública de envidar esforços de prevenção, reparação e repressão.
5. Constatada efetiva afronta ao art. 535 do CPC, impositiva a anulação do acórdão dos declaratórios para que haja manifestação sobre a alegação relevante suscitada, qual seja, a existência de atividade poluidora perpetrada pela empresa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1500995/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. MEIO AMBIENTE.
DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DANOSA. TESE NÃO ANALISADA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o direito de exercer a atividade empresarial, porquanto existente alvará concedido pela Administração Pública.
3. Contudo, deixou de manifestar-se sobre o principal fundamento contido na Ação Civil Pública, quanto à existência de atividade poluidora, sonora e do ar nas cercanias da área onde instalada a serralheria, fato este que autorizaria a medida de imediata paralização dos trabalhos desenvolvidos pela empresa, à luz da legislação que rege a proteção ao meio ambiente.
4. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que a existência de alvará de funcionamento não é óbice para que o poder de polícia dos órgãos de proteção do meio ambiente se faça presente, visto que as atividades capazes de causar dano ao meio ambiente sucumbem diante da prerrogativa da Administração Pública de envidar esforços de prevenção, reparação e repressão.
5. Constatada efetiva afronta ao art. 535 do CPC, impositiva a anulação do acórdão dos declaratórios para que haja manifestação sobre a alegação relevante suscitada, qual seja, a existência de atividade poluidora perpetrada pela empresa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1500995/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(PODER DE POLÍCIA - ATIVIDADE POLUIDORA - SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTODA EMPRESA) STJ - REsp 1222723-SC, EDcl no RMS 11681-PR, REsp 3959-SC
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