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Jurisprudência


EDcl no REsp 1502522 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0322443-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. DANOS MORAIS E BIOLÓGICOS FUTUROS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Sendo a pretensão exclusivamente deduzida para nova análise do meritum causae, impõe-se sejam os presentes embargos declaratórios recebidos sob a forma regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu que a dilação probatória requerida pela autora é medida desnecessária para solucionar a lide, haja vista ter prevalecido o princípio do livre convencimento do juiz e o da livre apreciação das provas. A alteração de tais conclusões encontram óbice na Súmula 07/STJ. 3. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, a toda evidência, lastrearam-se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 4. Embargos de declaração recebidos como regimental e não provido. (EDcl no REsp 1502522/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO SOB A FORMA DE AGRAVOREGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EREsp 986857-SP, EDcl no Ag 943576-RS(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 294976-MG, AgRg nos EDcl no AREsp111803-MG,, ARESP 679749-CE, ARESP 677938-CE, RESP 1501938-CE
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