- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1505263 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0260044-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. IMPLANTE E RETIRADA DE PRÓTESES PENIANAS DEFEITUOSAS E IMPRÓPRIAS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO MERECE CONHECIMENTO NO PONTO. AFIRMADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS ALEGADOS NOS ACLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, as em trâmite nos tribunais de origem. Precedentes. 2. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 3. O acórdão foi omisso sobre ao alegado dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios em hipótese de responsabilidade contratual, impondo-se o conhecimento dos aclaratórios para que o vício seja sanado. 4. Para que o recurso especial seja conhecido pela alínea c do permissivo constitucional o recorrente deve, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, realizar o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 5. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, nos casos de responsabilidade contratual, o termo inicial para incidência dos juros de mora é a data da citação. 6. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente opostos contra acórdão que manteve decisão que condenou a embargante e outras solidariamente a reparar os danos decorrentes do vício de inadequação do produto fornecido ao embargado. 7. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1505263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:0543CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (RECURSO AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTODAS AÇÕES NO STJ- IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 370317-GO, AgRg no AREsp 481270-MG(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - REsp 1349968-DF, AgRg no REsp 1373276-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1307036-PI
Mostrar discussão