EDcl no REsp 1506480 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0331475-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o simples pedido de desistência da ação, não objetado pela outra parte, deve ser acolhido com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC".
4. Na apreciação, pelo STJ, do REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Luiz Fux, pelo 543-C, concluiu-se, em suma, que "(...) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto 'o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial'".
5. Sendo assim, o acórdão do Tribunal não merece ser reformado, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a omissão, e negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
(EDcl no REsp 1506480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o simples pedido de desistência da ação, não objetado pela outra parte, deve ser acolhido com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC".
4. Na apreciação, pelo STJ, do REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Luiz Fux, pelo 543-C, concluiu-se, em suma, que "(...) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto 'o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial'".
5. Sendo assim, o acórdão do Tribunal não merece ser reformado, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a omissão, e negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
(EDcl no REsp 1506480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso especial do INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00005
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1041985-RS, AgRg na DESIS no Ag1197104-RS AgRg no REsp 951041-SP, REsp 1124420-MG (RECURSOREPETITIVO)
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