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Jurisprudência


EDcl no REsp 1508885 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0013311-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECOLHIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO EX LEGE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. VALORES PAGOS POR FACULTATIVO. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. EVENTUAL CONCESSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 83/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. No caso dos autos, o recurso especial não foi conhecido, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem de que a concessão de pedido diverso do formulado na exordial configura julgamento "extra petita". Encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. O art. 89 da Lei 8.212/91 preceitua que as "contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", o que não ocorreu na espécie, em que o recolhimento dos valores em decorrência do reconhecimento do vínculo trabalhista ocorre por determinação legal. 5. Conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão recorrido, o recorrente, ora agravante, efetuou pagamentos voluntários ao RGPS para fins de evitar a perda da qualidade de segurado, pois seu vínculo trabalhista ainda pendia de manifestação definitiva da Justiça Obreira, vínculo reconhecido em 2008, cujos recolhimentos das contribuições devidas atinentes à relação trabalhista foram efetuadas sobre o montante pago, por imposição legal. 6. Seria legítimo ao beneficiário requerer a repetição do que efetivamente pagou como facultativo para não perder a condição de segurado. REsp 1.179.729/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/3/2010, DJe 16/3/2010; REsp 828.124/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 289. 7. Contudo, o pedido formulado na exordial não é pela restituição daqueles valores que pagou como segurado facultativo, mas os valores recolhidos em decorrência de determinação legal e vinculados ao processo trabalhista, irrepetíveis por decorrerem de imposição legal. 8. Eventual reconhecimento do direito de restituir o que pagou como segurado facultativo conduziria a concessão de pedido diverso do requerido, incorrendo em julgamento extra petita. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp 1508885/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015RIOBTP vol. 316 p. 122
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089
Veja : (RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE -DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INADMITIDO) STJ - AgRg no REsp 875863-ES, REsp 156311-BA(CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - SEGURADO FACULTATIVO - REPETIÇÃO DEINDÉBITO) STJ - REsp 1179729-RS, REsp 828124-RS(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1365243-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1264138-SP, REsp1290109-PR, REsp 1135239-RJ
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