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Jurisprudência


EDcl no REsp 1511128 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0008188-1

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS COOPERATIVAS. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as cooperativas possuem legitimidade ativa apenas para discutir a legitimidade da cobrança da Contribuição para o Funrural. Entretanto, como apenas retêm o tributo devido pelo produtor rural, sem dispêndio de recursos próprios para o pagamento da exação, não são partes legítimas para pleitear a compensação/restituição de quantias recolhidas para o Funrural. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1511128/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1426718-RS, REsp 781707-RS
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