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Jurisprudência


EDcl no REsp 1511736 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0009614-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Primeira Seção desta Corte vem se posicionando no sentindo de interpretar o conceito de servidor público de forma a abranger os empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, de forma a garantir o interesse público. 3. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1543021 PR 2015/0169325-8 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:27/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1527497 RS 2015/0093449-5 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 650794 SP 2015/0007361-6 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:30/09/2015
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