EDcl no REsp 1511736 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0009614-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Primeira Seção desta Corte vem se posicionando no sentindo de interpretar o conceito de servidor público de forma a abranger os empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, de forma a garantir o interesse público.
3. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, a Primeira Seção desta Corte vem se posicionando no sentindo de interpretar o conceito de servidor público de forma a abranger os empregados públicos de empresas públicas e de sociedades de economia mista, de forma a garantir o interesse público.
3. Diferente do que ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só se dão entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1511736/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1543021 PR 2015/0169325-8
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1527497 RS 2015/0093449-5
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 650794 SP 2015/0007361-6
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
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