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Jurisprudência


EDcl no REsp 1511976 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0011816-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE SUPRESSÃO DO VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. 2. O acórdão foi omisso quanto à preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões do recurso especial, impondo-se o conhecimento dos aclaratórios para que o vício seja sanado. 3. Não há que se falar em deserção porque, embora apenas um dos recorrentes seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, tratando-se de litisconsórcio unitário, o recurso de um integrante do polo processual aproveita os demais (art. 509 do CPC). 4. Os embargados expressamente se insurgiram contra a ofensa ao art. 525, II, do CPC, sob o argumento de que o juiz deve oportunizar à parte a juntada das peças necessárias para a compreensão da controvérsia. 5. A tese relativa ao depósito da distribuição dos lucros da sociedade devida ao falecido é matéria diversa do depósito judicial de rendimentos mensais correspondentes à parcela incontroversa de 10% das quotas pertencentes ao falecido. Não há contradição a ser esclarecida porque o próprio Tribunal a quo tratou referidos temas em tópicos separados, o que nem sequer foi objeto de embargos de declaração na origem. 6. As questões suscitadas pela embargante não constituem pontos omissos ou contraditórios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. (EDcl no REsp 1511976/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher em parte os embargos de declaração,sem modificação do julgado,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509 ART:00535
Veja : (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - PREPARO) STJ - REsp 173033-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - REsp 218528-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no REsp 1225861-RS, EDcl no REsp 1371843-SP
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