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Jurisprudência


EDcl no REsp 1512647 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0162883-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, afastou a responsabilização civil do provedor de internet aos fundamentos de que: a) a estrutura da rede social em questão - Orkut - e a postura do provedor não contribuíram decisivamente para a violação de direitos autorais; e b) não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir deduzida na inicial. 3. Tal conclusão não teve o condão de violar a Súmula 7 do STJ, haja vista que apenas se procedeu à revaloração das provas dos autos - satisfatoriamente expostas na sentença e no acórdão do Tribunal estadual - e não ao revolvimento de matéria fático-probatória. Consoante cediço, a revaloração jurídica das situações fáticas, na verdade, consiste na atribuição do devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática iterativamente aceita em sede de recurso especial. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1519444 SC 2015/0054616-5 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:15/03/2016