EDcl no REsp 1513258 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0279334-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VOTO VENCIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Não há que se falar em omissão ou contradição no voto vencedor porque as normas que disciplinam a exploração e aproveitamento das substâncias minerais e o dever de indenizar foram interpretadas de forma sistemática.
3. A contradição que autoriza a apresentação de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O voto vencido é superado pelo entendimento da maioria, não sendo possível prevalecer sobre esta na via dos embargos de declaração.
4. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos contraditórios ou omissos, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VOTO VENCIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses do art. 535 do CPC: para sanar obscuridade, contradição ou para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
2. Não há que se falar em omissão ou contradição no voto vencedor porque as normas que disciplinam a exploração e aproveitamento das substâncias minerais e o dever de indenizar foram interpretadas de forma sistemática.
3. A contradição que autoriza a apresentação de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O voto vencido é superado pelo entendimento da maioria, não sendo possível prevalecer sobre esta na via dos embargos de declaração.
4. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos contraditórios ou omissos, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1513258/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Relator a p acórdão
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1344292 SP 2012/0194590-3 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 758782 SC 2015/0195646-6
Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 696636 SP 2015/0087971-7
Decisão:08/03/2016
DJe DATA:16/03/2016
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