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Jurisprudência


EDcl no REsp 1513797 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0025443-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISORIA DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC depende do trânsito em julgado e da intimação da parte, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor" (REsp 1274444/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012). 3. No presente caso, sendo execução provisória, não cabe a aplicação da multa de 10% (dez por certo) prevista no art. 475-J do CPC . 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1513797/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja : (MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR) STJ - REsp 1274444-RS, AgRg no AREsp 279312-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 278055-RS, REsp 1291736-PR (RECURSO REPETITIVO)
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