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Jurisprudência


EDcl no REsp 1514810 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0019024-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESAS QUE APURAM IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O Tribunal de origem estabeleceu: "Assim, não há qualquer inconstitucionalidade nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, no que não excluíram do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS as empresas de prestação de serviços, tampouco no que excluíram desse regime as pessoas jurídicas tributadas de IRPJ e CSLL com base no lucro presumido ou arbitrado, mas não as tributadas com base no lucro real." 3. Nota-se que na hipótese dos autos o entendimento a quo tem por fundamento preceitos constitucionais. Com efeito, o Tribunal de origem determinou que os critérios legais, que impedem a exclusão do recorrente do regime não cumulativo, estão fundamentados no princípio da isonomia e da livre concorrência. 4. Conquanto a parte recorrente busque conferir contorno infraconstitucional à discussão, alegando que o que se pretende é discutir a interpretação conferida aos arts. 8º, da Lei 10.637/2002 e 10º da Lei 10.833/2003, o mérito foi tratado com arrimo na Constituição Federal, razão pela qual descabe ao STJ analisar in casu a matéria, sob pena de invasão da competência do STF. 5. Ainda que fosse possível afastar as premissas constitucionais estabelecidas pelo Sodalício a quo para o julgamento da vexata quaesti, cumpre esclarecer que o entendimento daquela Corte está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a partir da vigência das leis 10.833/03 e 10.637/02, aplicadas às empresas que apuram seu imposto de renda com base no lucro real, passou a vigorar o sistema da não cumulatividade para esses específicos sujeitos passivos. Precedentes: REsp 1.115.312/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 23/09/2009; REsp 1071061/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe 1º/10/2008. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1514810/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010833 ANO:2003LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
Veja : (EMPRESAS QUE APURAM IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL -ADOÇÃO DO SISTEMA DA NÃO CUMULATIVIDADE) STJ - REsp 1115312-RS, REsp 1071061-RS
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