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Jurisprudência


EDcl no REsp 1515505 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0031542-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO, APÓS A APOSENTAÇÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM LIDE TRABALHISTA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. A PREVIDÊNCIA PRIVADA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL, É REGIME CONTRATUAL AUTÔNOMO, QUE DEPENDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. TEM POR PILAR O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. 1. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v.g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 2. A decisão ora recorrida está embasada na causa de pedir da ação e no que fora apurado pela instância ordinária, apontando que o recorrente pretende a revisão do benefício, em decorrência de lide relacionada à relação contratual de natureza diversa (trabalhista), da qual nem mesmo fez parte a entidade previdenciária. 3. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e/ou do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1515505/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] não há nenhuma razão para sobrestar o presente feito, pois a afetação de julgamento no rito dos recursos repetitivos não resulta em suspensão processual no âmbito do STJ [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00034 ART:00040LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00202LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00018
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS - SOBRESTAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1502587-MG(RELAÇÃO TRABALHISTA - RELAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUTONOMIA) STJ - REsp 1421951-SE, REsp 1176617-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUBMISSÃO A NORMAS DE CARÁTER COGENTE) STJ - EDcl no REsp 1135796-RS(PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - FORMAÇÃO DERESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO) STJ - REsp 1351785-RS, EDcl no AgRg no Ag 842268-RS, EDcl no REsp 1336916-RS
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