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Jurisprudência


EDcl no REsp 1515612 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0031935-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA PELA ANÁLISE DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO EFETIVADA VIA DCTF POR FORÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE RESTAURADA APÓS CASSAÇÃO DO WRIT. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. A análise do mérito do recurso especial, com efetiva interpretação do artigo de lei federal, torna infundado seu exame pela divergência. 3. O acórdão embargado deixou claro que a situação fática delineada pelo acórdão a quo apresentava peculiaridade quanto à inviabilidade de cobrança do crédito tributário, visto que a compensação tributária por meio de DCTF - forma de constituição do crédito tributário - ocorreu amparada em provimento mandamental, de modo que a exigibilidade da exação somente restaurou-se com a reversão do mandamus, após manifestação do STF. 4. "A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto o dissenso com posicionamentos divergentes adotados sobre a mesma tese pelo Tribunal" (EDcl no REsp 1114035/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 5. "Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.326.220/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1515612/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1497127 SC 2014/0287554-5 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:10/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 824618 PI 2015/0300499-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1479255 SP 2014/0126562-1 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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