EDcl no REsp 1515962 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0035652-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTS.
223 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). OCORRÊNCIA. ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. De acordo com entendimento majoritário da Terceira Seção, a presunção de violência no crime de estupro cometido contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, é de natureza absoluta, de maneira que a aquiescência da ofendida, a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima ou mesmo sua experiência com relação ao sexo não tem relevância jurídico-penal. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1515962/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTS.
223 E 224, "A", AMBOS DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). OCORRÊNCIA. ESTUPRO.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental.
2. De acordo com entendimento majoritário da Terceira Seção, a presunção de violência no crime de estupro cometido contra menores de 14 anos, prevista na antiga redação do artigo 224, alínea "a", do Código Penal, é de natureza absoluta, de maneira que a aquiescência da ofendida, a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima ou mesmo sua experiência com relação ao sexo não tem relevância jurídico-penal. Ressalva do entendimento da Relatora.
3. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1515962/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
" [...] alinho-me à tese de que a presunção de violência
prevista no revogado artigo 224, alínea "a", do Código Penal tem
natureza relativa. Conquanto todas as preocupações encaminhem o
magistrado a buscar a proteção do ente mais desfavorecido, não se
pode, por outro lado, cerrar os olhos para situações especiais da
vida humana que, de certo modo, dificultam o enquadramento típico no
caso concreto. Não me parece juridicamente defensável continuar
preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se
a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do
acusado".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:00223 ART:00224 LET:A
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl nos EREsp 726590-RN(ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA -NATUREZA ABSOLUTA) STJ - EREsp 1152864-SC, REsp 953805-RS, AgRg no REsp 1415812-BA, AgRg no REsp 1170003-MG, REsp 1184236-TO, EREsp 666474-MG STF - HC 119091, RHC-AGR 97664(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1437657-DF, AgRg no REsp 1021193-RS
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