main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1516477 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0038687-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTES. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. 2. Na hipótese de vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1516477/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...]a questão discutida no recurso especial é eminentemente jurídica, sendo desnecessária interpretação de cláusula do contrato firmado entre as partes. [...]. [...] com base da jurisprudência desta Corte, a decisão agravada reconheceu como termo inicial da prescrição a data indicada no título executado, cabendo ao juízo da execução averiguar, no caso concreto, qual é a data de início de fluência do prazo. Não há afronta às Súmulas n. 5 e n. 123 do STJ, tampouco carência de fundamentação na decisão que seguiu a firme jurisprudência deste Tribunal".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja : (VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - REsp 1292757-RS, AgRg no REsp 815756-RS, AgRg no REsp 802688-RS
Mostrar discussão