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Jurisprudência


EDcl no REsp 1516767 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0037852-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. No caso, sobre a alegada omissão referente ao pedido de suspensão do processo, o acórdão embargado manifestou-se de forma expressa quando assinalou que "os fatos trazidos via a referida petição são supervenientes, inclusive, à interposição do presente recurso especial (datam de abril de 2016), razão pela qual se reportam a questões inovadoras. Descabe analisá-los no bojo deste feito, porque, do contrário, tal configuraria supressão de instância". Verifica-se, assim, que inexistiu qualquer omissão sobre a análise do requerimento, tratando-se de mera irresignação. 2. No que pertine à contradição suscitada, a afirmação de que o decreto expropriatório "não distou mais de seis meses da comunicação do resultado da vistoria ao expropriado" não implica a invalidação da assertiva de que o referido "prazo de seis meses se aplica entre a data da notificação da vistoria e a data da expedição da declaração expropriatória". Ao contrário, as duas informações se complementam, porque: a) se, no caso, entre a notificação da vistoria e a expedição do decreto expropriatório não se passaram mais de seis meses; b) não se pode dizer, por óbvio, que dito lapso não foi contado (ou não se aplicou) "entre a data da notificação da vistoria e a data da expedição da declaração expropriatória". 3. Outrossim, descabido o requerimento de aplicação do § 1º do art. 1.026 do CPC/2015 ao caso em exame por duas razões básicas: a) primeiro, porque, em embargos de declaração, apenas se examina eventual vício no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), o que não existe na hipótese; b) segundo, porque dito pedido é absolutamente inadequado quando há acórdão negando provimento à insurgência. 4. A insurgência revela propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.579.413/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016, e EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.395.899/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2016. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no REsp 1516767/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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