EDcl no REsp 1516900 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0038832-2
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
3. O Tribunal de origem extinguiu a demanda com base no art. 267, III, do CPC, tendo em vista que, após a regular intimação da parte para prestar explicações e promover o andamento ao feito, constatou o decurso do prazo assinalado sem resposta.
4. A ausência de impugnação a esse fundamento, assim como a defesa da tese de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, irrelevantes para a solução da lide, sem aptidão para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e, ao mesmo tempo, não apreciados nas instâncias de origem, inviablizam o conhecimento do recurso, em razão da incidência, respectivamente, das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1516900/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
3. O Tribunal de origem extinguiu a demanda com base no art. 267, III, do CPC, tendo em vista que, após a regular intimação da parte para prestar explicações e promover o andamento ao feito, constatou o decurso do prazo assinalado sem resposta.
4. A ausência de impugnação a esse fundamento, assim como a defesa da tese de violação dos arts. 128 e 460 do CPC, irrelevantes para a solução da lide, sem aptidão para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e, ao mesmo tempo, não apreciados nas instâncias de origem, inviablizam o conhecimento do recurso, em razão da incidência, respectivamente, das Súmulas 283 e 284 do STF e 211 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1516900/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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