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Jurisprudência


EDcl no REsp 1517381 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0041151-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. O prequestionamento dos arts. 97, 195, I, "a", e 201, § 11, da Constituição da República não se mostra cabível nesta via, seja porque essas matérias nem sequer foram discutidas no julgamento, seja porque não incumbe ao STJ o exame de norma constitucional, competência reservada ao Excelso Supremo Tribunal nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1517381/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1532929 SE 2015/0100900-2 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:14/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 161535 SP 2012/0064476-0 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:01/06/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 635541 SP 2014/0318140-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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