EDcl no REsp 1518013 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0042975-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1518013/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, compete a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie e fixar os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1518013/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00021
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 329876-SP, AgRg no REsp 285363-SC
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