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Jurisprudência


EDcl no REsp 1519737 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0053845-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 3. Se nas razões do recurso especial o recorrente deixa de demonstrar no que consistiu a ofensa à lei federal, como tampouco refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para concluir pela ausência de litisconsórcio necessário, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1519737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EREsp 726590-RN(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1232655-SP, AgRg no REsp 535554-MT
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