EDcl no REsp 1519777 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0053944-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO JUS PUNIENDI ESTATAL EM RELAÇÃO À PENA PECUNIÁRIA. TITULARIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA DE VALOR. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. A Lei n. 9.268/1996 deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, marco a partir do qual a pena de multa não mais possui o condão de constranger o direito à locomoção do sentenciado, porquanto considerada dívida de valor desde o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Dessa forma, diante da alteração da natureza da pena de multa, exaure-se o jus puniendi estatal apenas com o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, razão pela qual a titularidade da cobrança da dívida de valor é atribuída à Fazenda Pública, conforme leitura do enunciado da Súmula n. 521 deste Tribunal Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO) STJ - REsp 1250367-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO) STJ - AgRg no REsp 1315449-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 36407-RS
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