EDcl no REsp 1520195 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0052792-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EM VIRTUDE DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada contra regras gerais impostas pela ANS será competência do juízo da sede daquela autarquia, visto que a demanda não se insurge contra obrigação contratual contraída em agência ou sucursal, não incidindo o artigo 100, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, mas o disposto no artigo 100, inciso IV, "a", ou seja, "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1520195/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EM VIRTUDE DE COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO AO SUS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação ajuizada contra regras gerais impostas pela ANS será competência do juízo da sede daquela autarquia, visto que a demanda não se insurge contra obrigação contratual contraída em agência ou sucursal, não incidindo o artigo 100, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil, mas o disposto no artigo 100, inciso IV, "a", ou seja, "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica".
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1520195/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00100 INC:00004 LET:A LET:B ART:00100
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no Ag 795386-SP(AÇÃO AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -COMPETÊNCIA TERRITORIAL) STJ - CC 65480-RJ, CC 88278-RJ, CC 66459-RJ, REsp 835700-SC
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