EDcl no REsp 1520202 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0341665-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO 1. Conforme a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nas ações propostas com base nessa lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé.
2. Não obstante esse entendimento, se há indícios de que a associação vem ajuizando demandas em excesso injustificado e se, no feito, não forem observadas regras basiliares para o ajuizamento de ações da espécie, justifica-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1520202/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO 1. Conforme a dicção do art. 18 da Lei n. 7.347/85, nas ações propostas com base nessa lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada sua má-fé.
2. Não obstante esse entendimento, se há indícios de que a associação vem ajuizando demandas em excesso injustificado e se, no feito, não forem observadas regras basiliares para o ajuizamento de ações da espécie, justifica-se a condenação em custas e honorários advocatícios.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no REsp 1520202/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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