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Jurisprudência


EDcl no REsp 1523524 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0068827-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA. SOCIEDADE LIMITADA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. Por tais razões, o benefício não se estende à sociedade limitada - caso dos autos consoante consta dos fundamentos do acórdão recorrido - sobretudo porque nessa espécie societária a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social. 3. O provimento recursal da ora agravada não está obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto a informação acerca da constituição da empresa, isto é, LTDA., o que por si só descaracteriza o caráter personalíssimo que autoriza a benesse prevista no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68; foi colhida do próprio acórdão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp 1523524/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00009 PAR:00001 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl na Rcl 5932-SP(TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO DECRETO-LEI 406/1968 -APLICAÇÃO A SOCIEDADE LIMITADA) STJ - AgRg nos EREsp 1182817-RJ, AgRg nos EREsp 941870-RS, AgRg no AREsp 420198-PR
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