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Jurisprudência


EDcl no REsp 1526059 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0073275-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO A SER REALIZADA NA ORIGEM APÓS CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS PECULIARIDADES RELATIVAS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. O recurso especial veiculou violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC, em preliminar, e, quanto ao mérito, violação aos arts. 27, "j", da Lei nº 4.886/1995 e 43 e 116, II, do CTN. O recurso restou provido no mérito, porém a preliminar de nulidade foi rejeitada, dai porque no dispositivo constou parcialmente provido o recurso, não havendo que se falar em contradição. 2. A conclusão do julgado embargado a respeito da não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas pagas no âmbito de rescisão imotivada de contrato de representação comercial não acarreta, de forma automática, o reconhecimento ao direito de repetição do indébito, o qual demanda análise de peculiaridades não enfrentadas, ainda, pelas instâncias ordinárias (prescrição, comprovação do pagamento indevido, dentre outras), sobretudo porque restaram prejudicadas quando o Tribunal Regional entendeu ser devida a incidência do Imposto de Renda na hipótese. 3. Não é possível manifestação conclusiva desta Corte sobre as peculiaridades da repetição do indébito, seja por ausência de prequestionamento da questão na origem, seja por impossibilidade de supressão de instância, dai porque o acórdão embargado determinou o retorno dos autos à origem para análise de tais questões. 4. A fixação dos honorários advocatícios igualmente deve ser realizada pelo Tribunal de origem após julgamento da questão da repetição do indébito, visto que o acolhimento ou não do pedido no ponto influenciará na verba honorária. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integralizar o julgado. (EDcl no REsp 1526059/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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