EDcl no REsp 1527170 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0083208-7
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UMA DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. De início, observa-se que a publicação do decisum impugnado se deu em 7.3.2016 (fl. 3.143, e- STJ), de modo que a análise do presente recurso deve ser feita à luz do regime jurídico do CPC/1973.
2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.
4. Na hipótese em exame, a Corte local não conheceu dos Embargos Declaratórios (fls. 2502-2503 e 2535-2536, e-STJ), em face da sua intempestividade, motivo pelo qual sua oposição não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Recurso Especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216 do STJ, verbis: "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
6. A regra do art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, e deixa de incidir quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1527170/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL.
TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UMA DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. De início, observa-se que a publicação do decisum impugnado se deu em 7.3.2016 (fl. 3.143, e- STJ), de modo que a análise do presente recurso deve ser feita à luz do regime jurídico do CPC/1973.
2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade.
4. Na hipótese em exame, a Corte local não conheceu dos Embargos Declaratórios (fls. 2502-2503 e 2535-2536, e-STJ), em face da sua intempestividade, motivo pelo qual sua oposição não teve o condão de interromper o prazo para o manejo do presente Recurso Especial.
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios, conforme se extrai da Súmula 216 do STJ, verbis: "a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".
6. A regra do art. 191 do CPC somente se aplica em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, e deixa de incidir quando apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer.
7. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1527170/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00508
Veja
:
(EMBARGOS INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROSRECURSOS) STJ - EDcl no AREsp 559799-SP(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DEORIGEM - SÚMULA 216/STJ) STJ - EDcl no AREsp 659951-MG(LITISCONSÓRCIO - RECURSO - PRAZO EM DOBRO - ART. 191, CPC) STJ - AgRg no AREsp 660849-SP, AgRg no AREsp 655011-SP
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