EDcl no REsp 1527246 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0082851-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ARTS. 22, 42 E 71 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 22, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem limitou-se a verificar a presença dos requisitos para concessão da liminar, no que consignou pela inviabilidade de concessão.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. "Impõe-se observar que é desnecessária e inadequada a oposição dos embargos declaratórios para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial já julgado" (EDcl no REsp 1.307.532/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013.).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1527246/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ARTS. 22, 42 E 71 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "C". NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 22, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor, pois o Tribunal de origem limitou-se a verificar a presença dos requisitos para concessão da liminar, no que consignou pela inviabilidade de concessão.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. "Impõe-se observar que é desnecessária e inadequada a oposição dos embargos declaratórios para atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial já julgado" (EDcl no REsp 1.307.532/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013.).
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no REsp 1527246/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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