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Jurisprudência


EDcl no REsp 1530234 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0096169-4

Ementa
DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCLAMAÇÃO, PELO ACÓRDÃO EMBARGADO DESTA CORTE SUPERIOR, DE QUE A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE NO ART. 11 DA LEI 8.429/92 (OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS) EXIGE A IDENTIFICAÇÃO DO DOLO, SENDO CERTO QUE A CORTE DE ORIGEM APLICOU SANÇÕES AO ACUSADO, ENTÃO ALCAIDE DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP, COM BASE EM NEGLIGÊNCIA E EM IMPRUDÊNCIA NA GESTÃO DAS RECEITAS DE EDUCAÇÃO DA URBE PAULISTA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO, UMA VEZ QUE O ESPECTRO ANALÍTICO DAS IMPROBIDADES É A CONDUTA EIVADA DE MÁ-FÉ E DOLO, E NÃO A VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NA ESPÉCIE, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA DEMARCADA NO CADERNO PROCESSUAL, A TURMA JULGADORA AFASTOU A TIPICIDADE DA PRÁTICA IMPUTADA NO LIBELO, DADA A AUSÊNCIA DO IMPRESCINDÍVEL ELEMENTO SUBJETIVO, NÃO SE VERIFICANDO OS APONTADOS VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR REJEITADOS. 1. A oposição de Embargos de Declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro, segundo bem pontuou o douto Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (EDcl no AgRg no REsp. 1.356.130/GO, DJe 21.3.16); na mesma linha, ressalte-se que o efeito integrativo dos Embargos de Declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos ao acórdão embargado, tornando-os um único julgado, como assinala o preclaro Ministro JORGE MUSSI (AgRg nos EAREsp. 687.532/DF, DJe 14.12.15). 2. Na espécie, os argumentos expendidos pelo Ministério Público Bandeirante não ensejam o reconhecimento de que se conformou omissão no julgado embargado desta douta 1a. Turma, na medida em que o insurgente pretende seja efetuada análise da conduta do implicado a partir de dispositivos constitucionais que, a seu talante, seriam aplicáveis na espécie. 3. Contudo, neste Tribunal da Cidadania, a missão do Julgador, quando está diante de uma lide sancionadora, é verificar se a conduta do Agente é dolosa, em culpa grave, eivada de má-fé, aspectos esses integralmente solucionados pelo aresto embargado, que deu provimento à Apelo Raro em virtude da indemonstração do elemento subjetivo para a configuração do tipo do art. 11 da LIA. Mercê dessa compreensão, inexistem vícios aptos ao acolhimento da presente insurgência. 4. Embargos de Declaração do Órgão Acusador rejeitados. (EDcl no REsp 1530234/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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