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Jurisprudência


EDcl no REsp 1531620 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0107288-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ERRO NO REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A contradição, para os fins do art. 535 do CPC, é vício interno no julgado e pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre a motivação e a conclusão do provimento jurisdicional, o que não ocorreu no presente caso. 2. Melhor sorte assiste à embargante, quanto à existência de omissão no julgado. 3. Reconhecido que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, a pedido da Fazenda Pública (pedido esse viciado por erro) pode ser corrigida, tem-se que: a) no que concerne aos honorários advocatícios, são estes devidos em relação à CDA cancelada após o protocolo da Exceção de Pré-Executividade; b) restabelece-se, então, o montante arbitrado no acórdão do Tribunal de origem, pois contra ele não se insurgiu a ora embargante; e c) no que diz respeito à CDA remanescente, esclarece-se que o provimento do Recurso Especial interposto pela ora embargada acarreta a devolução dos autos, para que nas instâncias de origem seja dado andamento à Execução Fiscal, mediante apreciação dos argumentos veiculados na objeção processual, quanto à inexigibilidade do crédito lançado na CDA 60 7 04 000890-37. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no REsp 1531620/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
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