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Jurisprudência


EDcl no REsp 1532943 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0116344-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM ANÁLISE, COM ESPECIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE APLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 3. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXPLÍCITA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM OS TERMOS DO ENUNCIADO N. 581 DA SÚMULA DO STJ. 4. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte sobre o tema em questão de índole subjetiva, como o é toda e qualquer operação interpretativa , diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado incoerente com as suas premissas, tecnicamente. 2. As questões aventadas pelo recorrente foram claramente expostas no voto condutor, assim como na ratificação de voto, não guardando, em si, nenhuma incoerência, mas, sim, uma interpretação sistêmica dos dispositivos legais, bem especificando a hipótese de aplicabilidade de cada qual. 2.1 Acentuou-se que o § 1º do art. 50, da Lei n. 11.101/2005, dispõe claramente que, na consecução do plano de recuperação judicial, na hipótese de necessidade de alienação de bem sobre o qual recai garantia real, a supressão ou substituição desta dependerá da anuência de seu titular. Reconheceu-se a aplicabilidade desse comando legal sempre que não houver disposição em contrário nos termos em que aprovado o Plano de recuperação. Interpretação expressamente autorizada pelo § 2º do art. 49 da lei (in verbis: as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial). 2.2. Deixou-se assente que, se os credores, em assembleia, cada qual representado por sua respectiva classe, consideraram necessário para a consecução do plano de recuperação judicial suprimir as garantias reais dadas, além das fidejussórias (o que, ressalta-se, mais uma vez, apenas vincula devedor em recuperação e credores), não há como submeter à maioria, no tocante aos sacrifícios que estão dispostos a suportar, o inconformismo da minoria vencida (ou não votante). 3. O aresto embargado não carece de retificação, bastando, a partir de sua simples leitura, concluir pelo absoluto respeito ao enunciado n. 581 da Súmula do STJ, na medida em que expressamente consignou que: "o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória", de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas às partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). 4. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1532943/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 02/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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