EDcl no REsp 1535836 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0129481-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Cabe à parte ré, que deu causa à propositura da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que do julgamento procedente do pedido, ainda que parcial, não pode resultar prejuízo para a parte autora.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1535836/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Cabe à parte ré, que deu causa à propositura da demanda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que do julgamento procedente do pedido, ainda que parcial, não pode resultar prejuízo para a parte autora.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1535836/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 238663-SP, EDcl nos EDcl no REsp 929308-SP, EDcl no AREsp 246544-RS(PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PROCEDENTE - ÔNUS DAPARTE RÉ) STJ - AgRg no AgRg no REsp 351382-DF
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1545539 PR 2015/0184079-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016
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