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Jurisprudência


EDcl no REsp 1537593 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0138166-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO. 1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A União registra que o acórdão impugnado padece de nulidade, pois não examinou o seu pedido de desistência, formulado após a interposição do Recurso Especial (fl. 439, e-STJ). Contudo, o pleito não merece procedência, uma vez que seu recurso foi declarado prejudicado, enquanto o Recurso Especial interposto pelo MPF foi julgado procedente para anular o acórdão do Tribunal de origem, com base na existência de omissão no acórdão recorrido. 3. Dessarte, não vislumbro prejuízo para a União com o julgamento da causa, pois a homologação do pedido de desistência, no momento em que foi formulado, não alteraria o resultado do julgamento. Ademais, esclareço, pela importância do fato, que a petição de desistência da União foi lacônica, apenas trouxe a informação da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, sem descrever seu objeto e demais fundamentos jurídicos e de fato, o que dificultou em demasia a análise das suas consequências jurídicas para o processo. 4. Caso o Ministério Público Federal não tenha mais interesse na continuidade da causa, poderá se manifestar perante o Tribunal a quo, portanto, mais uma vez, não vejo prejuízo às partes. 5. Entretanto, reconheço a omissão no decisum e, com base no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência.Verifico que a Advogada da União possui poderes para desistir da interposição de recurso. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp 1537593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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