EDcl no REsp 1537593 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0138166-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO.
1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A União registra que o acórdão impugnado padece de nulidade, pois não examinou o seu pedido de desistência, formulado após a interposição do Recurso Especial (fl. 439, e-STJ). Contudo, o pleito não merece procedência, uma vez que seu recurso foi declarado prejudicado, enquanto o Recurso Especial interposto pelo MPF foi julgado procedente para anular o acórdão do Tribunal de origem, com base na existência de omissão no acórdão recorrido.
3. Dessarte, não vislumbro prejuízo para a União com o julgamento da causa, pois a homologação do pedido de desistência, no momento em que foi formulado, não alteraria o resultado do julgamento. Ademais, esclareço, pela importância do fato, que a petição de desistência da União foi lacônica, apenas trouxe a informação da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, sem descrever seu objeto e demais fundamentos jurídicos e de fato, o que dificultou em demasia a análise das suas consequências jurídicas para o processo.
4. Caso o Ministério Público Federal não tenha mais interesse na continuidade da causa, poderá se manifestar perante o Tribunal a quo, portanto, mais uma vez, não vejo prejuízo às partes.
5. Entretanto, reconheço a omissão no decisum e, com base no art.
34, IX, do RISTJ, homologo a desistência.Verifico que a Advogada da União possui poderes para desistir da interposição de recurso.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1537593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO.
1. A segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A União registra que o acórdão impugnado padece de nulidade, pois não examinou o seu pedido de desistência, formulado após a interposição do Recurso Especial (fl. 439, e-STJ). Contudo, o pleito não merece procedência, uma vez que seu recurso foi declarado prejudicado, enquanto o Recurso Especial interposto pelo MPF foi julgado procedente para anular o acórdão do Tribunal de origem, com base na existência de omissão no acórdão recorrido.
3. Dessarte, não vislumbro prejuízo para a União com o julgamento da causa, pois a homologação do pedido de desistência, no momento em que foi formulado, não alteraria o resultado do julgamento. Ademais, esclareço, pela importância do fato, que a petição de desistência da União foi lacônica, apenas trouxe a informação da celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, sem descrever seu objeto e demais fundamentos jurídicos e de fato, o que dificultou em demasia a análise das suas consequências jurídicas para o processo.
4. Caso o Ministério Público Federal não tenha mais interesse na continuidade da causa, poderá se manifestar perante o Tribunal a quo, portanto, mais uma vez, não vejo prejuízo às partes.
5. Entretanto, reconheço a omissão no decisum e, com base no art.
34, IX, do RISTJ, homologo a desistência.Verifico que a Advogada da União possui poderes para desistir da interposição de recurso.
6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1537593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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