main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1537995 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0137960-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART. 313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão quanto a esse ponto. 2. As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, inviabilizando o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de um dos pressupostos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal. 3. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, no caso de pena igual ou superior a 1 ano, como no caso concreto, em que o embargante foi condenado como incurso no art. 313-A do Código Penal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1537995/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:0313A
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS - NÃO PREENCHIMENTO) STJ - HC 371101-RS(PERDA DO CARGO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 726697-MT
Mostrar discussão