EDcl no REsp 1541764 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0162629-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão recorrido limitou o percentual da multa em 75%, com base nos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a discussão a respeito da aplicação da multa de 75% com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1541764/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão recorrido limitou o percentual da multa em 75%, com base nos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a discussão a respeito da aplicação da multa de 75% com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1541764/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos
de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009393 ANO:1996 ART:00010 PAR:00001 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00044 INC:00001
Veja
:
(IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ISENÇÃO FISCAL - AVERBAÇÃO DA ÁREA DERESERVA LEGAL) STJ - EREsp 1027051-SC, AgRg no REsp 1429300-SC, AgRg no REsp 1367968-SP, EDcl no AgRg no AREsp 386653-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1342161-SC
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