EDcl no REsp 1543482 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0170705-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1345775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014).
3. Havendo erro material no relatório da decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos.
4. Agravo regimental improvido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1543482/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1345775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014).
3. Havendo erro material no relatório da decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos.
4. Agravo regimental improvido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1543482/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do
Ministério Público Federal, sem efeitos modificativos, e negar
provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja
:
(DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - AgRg no HC 292158-RS, REsp 1374653-MG
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