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Jurisprudência


EDcl no REsp 1543482 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0170705-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1345775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014). 3. Havendo erro material no relatório da decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos. 4. Agravo regimental improvido. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1543482/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Ministério Público Federal, sem efeitos modificativos, e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
Veja : (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - AgRg no HC 292158-RS, REsp 1374653-MG
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