EDcl no REsp 1544856 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0177207-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS REJEITADOS. PLEITO DEFERIDO.
1. O tema posto nestes embargos declaratórios não foi objeto do recurso especial, não havendo que ser falar em omissão do julgado ora embargado.
2. Confirmada a condenação imposta pelas instâncias antecedentes, não há óbice para que seja determinada a execução provisória por esta Corte porque, assim como ocorrido na hipótese dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, houve esgotamento da jurisdição ordinária - sede adequada para reexame de fatos e provas que assentaram a condenação do réu - uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena para 9 anos de reclusão, sem que isso implique inobservância ao princípio da presunção de inocência.
3. Embargos declaratórios rejeitados. Deferido o pedido do Ministério Público Federal de remessa de cópia dos autos, para fins de execução provisória.
(EDcl no REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS REJEITADOS. PLEITO DEFERIDO.
1. O tema posto nestes embargos declaratórios não foi objeto do recurso especial, não havendo que ser falar em omissão do julgado ora embargado.
2. Confirmada a condenação imposta pelas instâncias antecedentes, não há óbice para que seja determinada a execução provisória por esta Corte porque, assim como ocorrido na hipótese dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, houve esgotamento da jurisdição ordinária - sede adequada para reexame de fatos e provas que assentaram a condenação do réu - uma vez que foi dado parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena para 9 anos de reclusão, sem que isso implique inobservância ao princípio da presunção de inocência.
3. Embargos declaratórios rejeitados. Deferido o pedido do Ministério Público Federal de remessa de cópia dos autos, para fins de execução provisória.
(EDcl no REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e deferir o pedido do Ministério Público
Federal, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ART:00620
Veja
:
(CONDENAÇÃO DO RÉU - VIA ORDINÁRIA - ESGOTAMENTO - EXECUÇÃOPROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 354441-PE
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