EDcl no REsp 1545909 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0185070-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VALOR FIXADO PELA CORTE. MATÉRIA FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, haja vista que inexistente contradição ou mesmo omissão no julgado. Com efeito, o acórdão exarou fundamentação coerente com o teor do decisum, entendendo que a medida adotada pela parte - oposição dos embargos previstos no art. 736 do CPC - era desnecessária, devendo suportar o valor fixado a título de sucumbência ante a existência de outro meio apto a atingir seu intento naquele momento - obstar a continuidade da execução.
3. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal a quo - desnecessidade da medida adotada pela parte - , bem como o valor fixado a título de honorários (R$ 3.000,00), exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1545909/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E VALOR FIXADO PELA CORTE. MATÉRIA FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, haja vista que inexistente contradição ou mesmo omissão no julgado. Com efeito, o acórdão exarou fundamentação coerente com o teor do decisum, entendendo que a medida adotada pela parte - oposição dos embargos previstos no art. 736 do CPC - era desnecessária, devendo suportar o valor fixado a título de sucumbência ante a existência de outro meio apto a atingir seu intento naquele momento - obstar a continuidade da execução.
3. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento do Tribunal a quo - desnecessidade da medida adotada pela parte - , bem como o valor fixado a título de honorários (R$ 3.000,00), exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1545909/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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