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Jurisprudência


EDcl no REsp 1546078 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0082619-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEILÕES. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. (EDcl no REsp 1546078/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "Aplica-se à espécie o entendimento desta Corte Superior "O mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão em sede de execução extrajudicial (DL 70/66), sob pena de nulidade da praça [...]". "[...] a declaração da repercussão geral pelo STF sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial faz, em regra, sobrestada a análise da admissibilidade do extraordinário eventualmente interposto, não havendo, assim, suspender o presente julgamento que, aliás, já se iniciara e, por outro lado, não traz à tona a constitucionalidade do Decreto".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000070 ANO:1966LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00687 PAR:00005
Veja : (LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL - DECRETO-LEI 70/1966 - INTIMAÇÃOPESSOAL DOS DEVEDORES) STJ - REsp 1115687-SP
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