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Jurisprudência


EDcl no REsp 1548821 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0313269-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE EX-EMPREGADOS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PARTICIPANTES PARA OUTROS PLANOS DE BENEFÍCIOS POR MEIO DE TRANSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO BASEADA EM PRECEDENTES INAPLICÁVEIS À ESPÉCIE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração no ponto em que a alegada omissão refere-se a matéria não veiculada no recurso especial. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração que demonstram ter o acórdão embargado utilizado precedentes não aplicáveis ao caso em julgamento para fundamentar suas conclusões. 3. "A Súmula n. 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem" (AgRg no AREsp n. 504.022/SC). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1548821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289
Veja : (PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC
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