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Jurisprudência


EDcl no REsp 1549896 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0119575-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A discussão jurídica presente no acórdão embargado restringe-se à possibilidade de utilização da ação cautelar para a suspensão dos efeitos do protesto já efetivado, não tendo sido analisada a viabilidade ou não dos títulos executados. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 883973 DF 2016/0065124-9 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:15/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 295669 RS 2013/0034541-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:16/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 681045 SC 2015/0062293-6 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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