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Jurisprudência


EDcl no REsp 1552324 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0214181-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FATOS APURADOS ANTERIORES AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Nos termos do art. 89, § 3.º, da Lei 9.099/95, a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. 3. Irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que o benefício possui índole processual, e não conteúdo penal. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1552324/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (SURSIS PROCESSUAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - REVOGAÇÃO DOBENEFÍCIO) STJ - HC 315235-RS(SURSIS PROCESSUAL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - FATOS ANTERIORES -IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 50274-PE, HC 62401-ES(DISPOSITIVOS/PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VIOLAÇÃO - ANÁLISE - STF- COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no Ag 1309043-RJ
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