EDcl no REsp 1559314 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0145493-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA ORIGEM E TRANSITADO EM JULGADO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA.
1. Não configura reformatio in pejus a substituição dos mesmos encargos cobrados pelo banco por juros remuneratórios de 1% ao mês sobre os valores debitados da conta-corrente da parte autora sem respaldo legal ou contratual, notadamente quando foi outro o pedido indenizatório indeferido na origem.
2. Os juros remuneratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de cada débito indevido e observar o termo final que transitou em julgado e não foi objeto de rescisória.
3. O REsp n. 447.431/MG, que orientou a concessão dos juros remuneratórios de 1% ao mês na hipótese dos autos, não prevê capitalização.
4. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).
5. A correção monetária incide a partir de cada débito indevido na conta da autora.
6. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1559314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA ORIGEM E TRANSITADO EM JULGADO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA.
1. Não configura reformatio in pejus a substituição dos mesmos encargos cobrados pelo banco por juros remuneratórios de 1% ao mês sobre os valores debitados da conta-corrente da parte autora sem respaldo legal ou contratual, notadamente quando foi outro o pedido indenizatório indeferido na origem.
2. Os juros remuneratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de cada débito indevido e observar o termo final que transitou em julgado e não foi objeto de rescisória.
3. O REsp n. 447.431/MG, que orientou a concessão dos juros remuneratórios de 1% ao mês na hipótese dos autos, não prevê capitalização.
4. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).
5. A correção monetária incide a partir de cada débito indevido na conta da autora.
6. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1559314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente ambos
os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja
:
(ACRÉSCIMO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL) STJ - REsp 447431-MG(EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TAXA DE JUROS - NOVO CÓDIGO CIVIL) STJ - REsp 1111117-PR (RECURSO REPETITIVO)
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