main-banner

Jurisprudência


EDcl no REsp 1560209 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0245602-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 284/STF. 1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Interno. 2. Os precedentes citados pela embargante, ou mesmo o parecer do Parquet produzido nos autos do REsp 1.567.160/RS, são inaplicáveis ao caso dos autos. Com efeito, enquanto aqueles versam sobre a questão da desnecessidade de apresentação da relação de filiados da associação, a controvérsia presente consiste no indeferimento da petição inicial de writ ajuizado por entidade associativa que não comprovou o interesse processual, mediante demonstração da existência de associados no âmbito de atuação funcional da autoridade impetrada, bem como de sua sujeição à relação jurídica tributária (o órgão fracionário consignou que é inviável o ajuizamento de MS coletivo, pela Associação recorrente, na condição de representante de pessoas físicas, para discutir contribuição previdenciária devida apenas por pessoas jurídicas). 3. Nesse contexto é que se afirmou, na decisão monocrática: a) não estar configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, uma vez que a fundamentação adotada pela Corte local foi adequada e suficiente para a solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão e expectativa da entidade associativa; e b) a discussão quanto à necessidade de apresentação da relação de filiados, genericamente feita, é dissociada do conteúdo do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (EDcl no REsp 1560209/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Mostrar discussão