EDcl no REsp 1560937 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0221920-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há omissão no acórdão embargado quando todas as questões pertinentes ao julgamento do recurso especial - relacionadas à nulidade do processo por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 - foram explicitamente apreciadas, de maneira coerente e fundamentada.
2. É inviável a análise de tese nova, nos embargos de declaração, não relacionada ao objeto do recurso especial.
3. Constatada a existência de mero erro material no relatório do acórdão, determina-se a sua correção.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar o erro material identificado no relatório, fazendo constar que o recorrente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei de Drogas, por desembarcar de voo procedente de Bruxelas com 6.040 g de skank, e não de cocaína.
(EDcl no REsp 1560937/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não há omissão no acórdão embargado quando todas as questões pertinentes ao julgamento do recurso especial - relacionadas à nulidade do processo por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 - foram explicitamente apreciadas, de maneira coerente e fundamentada.
2. É inviável a análise de tese nova, nos embargos de declaração, não relacionada ao objeto do recurso especial.
3. Constatada a existência de mero erro material no relatório do acórdão, determina-se a sua correção.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, sem efeitos modificativos, sanar o erro material identificado no relatório, fazendo constar que o recorrente foi denunciado e condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei de Drogas, por desembarcar de voo procedente de Bruxelas com 6.040 g de skank, e não de cocaína.
(EDcl no REsp 1560937/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 6.040 g de skank.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTERNAS AO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707216-MG
Mostrar discussão