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Jurisprudência


EDcl no REsp 1562160 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0261993-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO AO GEAP. DECRETO 2.383/97. ALÍQUOTA. FORMA DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. ILEGALIDADE DOS REAJUSTES DO PLANO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a majoração das alíquotas contributivas devidas pelos participantes seria necessária à manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, até mesmo para assegurar a existência do plano de saúde complementar. 3. Consignou-se que "as alterações trazidas pela Resolução GEAP 290/00, na esteira do Decreto Federal 2.383/97, no tocante aos critérios de majoração dos valores a cargo dos participantes e estabelecimento de valor fixo a cargo da União são medidas adotadas como forma de preservar o equilíbrio financeiro da entidade (GEAP) e merecem ser integralmente mantidas" (fl. 1289, e-STJ). 4. Faz-se a ressalva de que, nos termos do art. 21, § 1º, da LC 109/01, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 5. Não há falar, pois, em direito adquirido à manutenção de critérios ou forma de custeio de plano de saúde de previdência privada complementar, como bem apontou o acórdão recorrido. 6. Ademais, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expressa no sentido de que o recorrente não se desincumbiu da demonstração inequívoca da ilegalidade dos reajustes do plano de saúde, ônus que lhe competia, na forma do art. 333 do CPC. 7. Aferir a suficiência das provas ou verificar se o ora recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 8. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (GEAP).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:002383 ANO:1997LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00021 PAR:00001
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - DIREITOADQUIRIDO) STJ - AgRg no REsp 704718-DF, REsp 1111077-DF
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